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ASSÉDIO MORAL

Benedicto Ismael C. Dutra
16/07/2014



"Assédio moral, é toda conduta do empregador ou dos seus prepostos que se caracterizem em abuso do poder diretivo." O assédio moral também é praticado pelos prepostos do patrão.

Na reunião de 02/07/2014 no RCSP, os presentes puderam conhecer um pouco mais sobre um tema atual e que ocupa a mídia do país quase que diariamente e assim, importante e influente sobre a vida das pessoas e das empresas. Confira o resumo da palestra sobre o tema Assédio Moral, ministrada pelo Advogado e Professor de Direito do Trabalho, Dr. Pedro Ernesto Arruda Proto.

O empregador ou patrão segundo o Art. 2º da CLT, possui o poder diretivo. Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite o empregado, paga o empregado e dirige. Então essa expressão “dirige” é muito importante, pois dá ao patrão o poder de dirigir as atividades da empresa, o âmbito moral está diretamente ligado a esse poder de dirigir a empresa.

O assédio moral nada mais é que o abuso do poder de dirigir, quando o empregador abusa desse poder, ele está assediando o empregado, então é importante que se estabeleçam quais são os limites desse poder diretivo.

O poder diretivo é subdividido em alguns outros poderes: poder de controle, poder de dar ordens ao empregado, poder de fiscalização. O empregador tem direito de fiscalizar as atividades do empregado e essa fiscalização é ampla. O empregador pode fiscalizar as atividades do empregado através de câmeras. Pode colocar câmeras na empresa inteira, com exceção do vestiário e do banheiro.

Outro poder que o empregador possui derivado do poder de fiscalização é o poder de revista, pode revistar desde que cumpra alguns requisitos; a revista tem que ser não discriminatória, tem que ser mediante sorteio ou se revista todo mundo. O empregador não pode chegar e falar “quero revistar apenas este empregado”, assim seria um procedimento discriminatório, então tem que existir um critério objetivo, por exemplo: todo mundo desse departamento é revistado, ou haverá um sorteio. A revista tem que ser feita sem constrangimento, tem que ser feita de forma individual, num lugar próprio, não na frente de todos os empregados e por pessoas de mesmo sexo, a revista não pode ferir a intimidade do empregado, o empregador não pode tocar no corpo do empregado. Sempre dou um exemplo, o empregador passa um detector de metais no empregado e acusa que tem algum elemento no bolso dele, esse guarda não pode enfiar a mão no bolso do empregado porque estará violando a intimidade dele, o guarda deve pedir para que o empregado esvazie o bolso, mas o guarda em nome do empregador não poderá colocar a mão no bolso do empregado.

O empregador também possui o poder disciplinar que é o poder de punir o empregado. Quando o empregado faz alguma coisa errada o empregador pode puni-lo, a punição que o empregado vai sofrer deve respeitar dois princípios: o princípio da imediatidade da pena, ou seja, o empregado comete uma falta, a punição tem que ser aplicada imediatamente após a falta ter sido cometida, se o patrão esperar para punir o empregado ocorre o chamado perdão tácito, ou na linguagem popular, deixou pra lá, e outro princípio que regula o poder disciplinar, é o principio da proporcionalidade da pena, a pena tem que ser proporcional à falta cometida, a pena tem que ser dosada de acordo com a falta cometida, uma falta leve, punição leve, uma falta grave, uma punição rigorosa. As punições que existem no direito do trabalho são: advertência verbal, advertência por escrito, suspensão e a punição máxima que é a despedida por justa causa.

O abuso desses poderes é que vai gerar o assédio moral. Existem varias definições de assédio moral, eu gosto de uma definição que diz: “assédio moral, é toda conduta do empregador ou dos seus prepostos que se caracterizem em abuso do poder diretivo.” O assédio moral também é praticado pelos prepostos do patrão.

O empregador estará assediando quando abusar destes poderes. Quais seriam as hipóteses de assédio? Ordens mediante coação; Ordens que não podem ser cumpridas ; Brincadeiras ; Abuso no poder disciplinar.

Para concluir, gostaria de traçar medidas que chamo de “medidas preventivas ” para evitar o assédio moral. Estabelecer normas de conduta na empresa ou um código de ética; dessa forma a empresa fica segura em relação ao assédio moral. Criar uma equipe multidisciplinar, para explicar aos empregados quais são os procedimentos que podem gerar o assédio moral e analisar o que está acontecendo na empresa. A mais importante é criar um canal de comunicação que permita que os empregados possam se comunicar com a direção da empresa sobre o que está acontecendo na empresa. Muitas vezes o dono da empresa não sabe que aquele supervisor de vendas está assediando vendedores, dentro de um canal de comunicação das chamadas caixinhas “Fale com o Presidente”, “Fale com o Diretor”, às vezes esses canais de comunicação possibilitam que se avalie o que está acontecendo para que medidas sejam tomadas.

Fonte: Rotary Club (pdf)



Benedicto Ismael Camargo Dutra é graduado pela Faculdade de Economia e Administração da USP, faz parte do Conselho de Administração do Hotel Transamerica Berrini e é associado ao Rotary Club de São Paulo. É articulista colaborador de jornais e realiza palestras sobre temas ligados à qualidade de vida. É também coordenador dos sites www.vidaeaprendizado.com.br e www.library.com.br, e autor dos livros: “Nola – o manuscrito que abalou o mundo”;“2012...e depois?”;“Desenvolvimento Humano”; “O Homem Sábio e os Jovens” ,“A trajetória do ser humano na Terra – em busca da verdade e da felicidade”; e “O segredo de Darwin - Uma aventura em busca da origem da vida”(Madras Editora). E-mail: bicdutra@library.com.br; Twitter: @bidutra7
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